MOVIMENTO ALTIPLANO RURAL - MAR: PROPOSTA PARA O PDOT 2023

Publicações da APRALB aos Associados e Comunidade do Núcleo Rural Altiplano Leste de Brasília

MOVIMENTO ALTIPLANO RURAL - MAR: PROPOSTA PARA O PDOT 2023

Movimento Altiplano Rural – MAR

Propostas para o PDOT 2023

Eixo temático: Habitação e Regularização

Proposta 1:

Implementação de um programa efetivo de fiscalização dos parcelamentos clandestinos em terras públicas e privadas visando a preservação do módulo mínimo rural e do ambiente rural.

Proposta 2:

Mapeamento detalhado das propriedades rurais situadas em terras públicas para promoção da regularização fundiária (mediante a celebração de contratos administrativos) e, especialmente, para evitar novas invasões. 

 

 Proposta 3:

Promoção da regularização urbanística, exclusivamente, dos parcelamentos clandestinos que se consolidaram antes da vigência da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, ou, subsidiariamente, dos parcelamentos consolidados após esta data, com procedimento de regularização já em curso e cuja promoção nunca tenha sido denunciada aos órgãos da Administração Pública ou ao Ministério Público. Além disso, a regularização deverá estar condicionada à compensação pelos danos ambientais, materiais e morais, decorrentes das infrações às ordens ambiental e urbanística, que poderá ser pecuniária e/ou através de assunção de obrigações de fazer ou de não fazer.

Proposta 4:

Ajuizamento de Ações Civis Públicas, pelo Distrito Federal, contra os responsáveis pelos parcelamentos clandestinos ou por danos ao meio ambiente, por infração às ordens ambiental e urbanística, buscando a condenação de pagar ou o cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 3º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, assegurando-se que os proveitos judiciais sejam aplicados na região do Altiplano Leste.

Proposta 5:

Instalação, pelo Poder Público, de placas ou outros meios de comunicação visual em pontos estratégicos do Altiplano Leste que informem se tratar de área rural, inserida na APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, sendo proibida a comercialização de lotes com tamanho inferior ao módulo rural mínimo.

Defesa:

O fenômeno urbano surge e se intensifica, sob o ponto de vista histórico, como algo espontâneo, próprio e característico do desenvolvimento socioeconômico. Assim, aglomeram-se as populações e comunidades em determinados locais, em busca de melhores condições, sob a promessa de serem inseridos no contexto global que é definido pela cidade.

O modelo universal de cidade funcional foi proposto no IV Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, através da Carta de Atenas. Tratava-se de se definir as quatro funções básicas das cidades: habitar, trabalhar, lazer e circulação, constituindo estas, atualmente, as funções sociais da cidade a que se refere a norma constitucional. Tais funções decorrem do efetivo resultado da prestação dos serviços públicos necessários para que os cidadãos possam trabalhar, habitar, circular e desfrutar de atividades recreativas e de lazer nos espaços urbanos.” (CABRAL, Lucíola Maria de Aquino. Operação urbana consorciada: questões a serem enfrentadas pelo Poder Público. Juris Plenum Ouro, Caxias do Sul: Plenum, n. 7, maio/jun. 2009. 1 DVD. ISSN 1983-0297).

Como a cidade, reconhecida em suas funções, é preenchida pelos espaços criados através do parcelamento do solo, tal atividade é regulada e submetida a intensa fiscalização do Poder Público (ao menos em tese!), pelo poder-dever do Município, conforme arts. 30, incs. I, II e VIII, e 182, § 1º, da Constituição Federal, destacando-se que o Distrito Federal, como ente político anômalo, acumula as competências legislativas e administrativas dos estados e dos municípios.

A Lei Federal nº 6.766/79 estabelece exigências quanto à execução de qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre as quais se destacam: a) a aprovação pela Prefeitura (art. 12); b) a efetivação do registro especial (art. 18); c) a elaboração de contrato padrão contendo cláusulas e condições protetivas (arts. 25-36); d) estar a gleba situada fora das áreas de risco ou de proteção ambiental (art. 3º, parágrafo único), e em zona urbana ou de expansão urbana, sendo imperiosa a prévia audiência do Incra, quando houver a alteração de uso do solo rural para fins urbanos (arts. 3º, caput, e 53); e) a execução de obras de infraestrutura (arts 2º, § 5º, e 18, V).

As limitações de ordem pública relativas a uso e ocupação do solo, a arruamento, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade destinam-se a propiciar melhor qualidade de vida à população. Tais preceitos atendem à coletividade como um todo, pois preservam os recursos naturais destinados ao conforto da população, disciplinam a utilização dos espaços habitáveis e, para o bem-estar geral, consagram os critérios de desenvolvimento do Município.

A desordenada ocupação do solo, resultante da não-observância às normas urbanísticas, traz como consequências graves problemas para o adequado ordenamento das atividades no espaço urbano, com comprometimento da qualidade de vida e do meio ambiente, podendo-se citar, a título exemplificativo, os seguintes gravames:

a) a desarticulação do traçado viário interno do parcelamento com as vias oficiais prejudica a circulação de pessoas e coisas difusamente consideradas, e não só os moradores de um bairro;

b) as vias públicas de um loteamento, abertas sem observância das posturas municipais relativas à largura, inclinação e ao seu tamanho, prejudicam, por exemplo, o atendimento do novo bairro pelo serviço de transporte coletivo e coleta regular do lixo, já que as estreitas ruas não permitem a circulação de veículos;

c) a falta de pavimentação de uma rua provoca a erosão do solo, dificulta o tráfego e pode gerar o desmoronamento das casas;

d) a inexistência de rede coletora de esgoto dá lugar ao lançamento de esgotos in natura em córregos ou fossas, poluindo cursos d’água e rios, contribuindo para a disseminação de doenças de veiculação hídrica;

e) a falta de sistema de captação e drenagem de águas favorece o aparecimento de focos de doenças e contribui para o processo de erosão dos solos;

f) a impermeabilização dos terrenos impede a recarga do lençol freático e ocasiona a concentração das águas no solo, provocando enchentes, o que acaba por afetar a circulação, a habitação e a saúde pública;

g) a não-observância das normas edilícias que estabelecem afastamentos frontais e laterais dos imóveis impede a circulação do ar e a iluminação das residências e dificulta ou impede a implantação de equipamentos urbanos (sistema de rede de água e esgoto, gás canalizado etc.) pelo poder público, quando os imóveis são construídos no alinhamento da via;

h) a invasão de áreas públicas reservadas nos loteamentos para praças, parques, espaços livres, áreas verdes e institucionais impede a fruição desses espaços pela coletividade e impede o poder público de proporcionar meios de lazer e de implantar equipamentos comunitários, a exemplo de postos de saúde e escolas, obrigando a população ali residente a grandes deslocamentos para atendimento de suas necessidades básicas etc.

Assim, a obediência ou a ofensa aos padrões urbanísticos necessariamente projeta seus efeitos por toda parte, alcançando indiscriminadamente quem more ou, eventualmente, transite pelo território. Está em causa a defesa de condições adequadas para a vida coletiva, instaurando-se entre os possíveis interessados “tão firme união que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todos; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual Civil: terceira série. São Paulo: Editora Saraiva, 1984, p. 174).

Vale ressaltar que será considerado clandestino o parcelamento do solo urbano não aprovado pelo poder público ou não registrado no cartório de registro de imóveis. A clandestinidade do empreendimento impede a necessária matrícula dos lotes no competente cartório de registro de imóveis.

Ressalte-se que consoante o conceito legal, lote é “[...] o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe” (art. 2º, § 4º, da Lei nº 6.766/79). Ora, se o lote não atende aos índices urbanísticos, tampouco é servido de infraestrutura básica (de acordo com o conceito acima transcrito), sequer pode ser considerado lote para efeitos jurídicos, não sendo passível de registro e matrícula em cartório, e muito menos de edificação regular, já que não é dado ao poder público autorizar edificações urbanas sem obediência aos critérios legais. Para melhor compreensão, basta aduzir que qualquer edificação urbana deve atender critérios tais como índice de coeficiente de aproveitamento, gabarito, afastamentos frontal e lateral, taxa de ocupação, índice de permeabilidade, entre outros, fixados em lei, conforme o zoneamento levado a efeito no plano diretor (onde houver), em lei municipal de uso e ocupação do solo ou ainda no Código de Obras. Para se atender a esses critérios, necessário se faz que o lote tenha dimensões compatíveis com o zoneamento e esteja regularmente matriculado em cartório. Na falta de atendimento desses requisitos, não poderá o poder público conceder alvará de construção, tampouco o habite-se, o que acarretará irremediavelmente a clandestinidade da totalidade das edificações existentes nos loteamentos clandestinos, com prejuízos não só à ordem urbanística e ao meio ambiente, mas também danos ao erário, pois, normalmente, não incide IPTU sobre tais imóveis clandestinos ou mesmo ITBI sobre as negociações translativas de propriedade realizadas.

Fincadas estas premissas, nota-se facilmente que qualquer parcelamento de solo no Altiplano Leste de Brasília (área rural) não atenderá às normas urbanísticas impostas pela legislação, por expressa vedação do art. 3º, caput, da Lei n° 6.766/79, que estabelece que o parcelamento do solo para fins urbanos é admitido em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou em lei municipal.

Vale dizer que a região é constituída de áreas públicas e de áreas particulares, sendo certo que a identificação dos proprietários das áreas particulares ocorre a partir dos registros imobiliários, o que facilita o controle, através da fiscalização. Muitas das áreas públicas, por seu turno, estão ocupadas sem que haja qualquer vínculo contratual com a Administração, o que facilita o parcelamento clandestino do solo, muitas vezes em tamanho inferior ao módulo rural mínimo.

Com efeito, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), imóvel rural é o prédio rústico de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. Por sua vez, o art. 65, da mesma lei, estabelece que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. Assim, a definição de imóvel rural necessariamente leva em conta dois aspectos: a finalidade e a dimensão. Na zona rural, somente será permitido o parcelamento de imóvel rural para fins rurais, ou seja, as unidades destacadas devem ter finalidade e dimensão que as caracterizem como imóvel rural. Essa assertiva encontra respaldo no art. 1º, do Decreto n. 62.504 de 08 de abril de 1968, que regulamenta o artigo 65, do Estatuto da Terra, segundo o qual os desmembramentos disciplinados pelo art. 65 da Lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo art. 11 do Decreto-lei n° 57, de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais. Destarte, qualquer parcelamento de imóvel rural que tenha destinação diversa da prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 4.504/64 e art. 65 da mesma lei combinado com o art. 1º, do Decreto n. 62.504 de 08 de abril de 1968, deverá ser considerado parcelamento para fins urbanos

Exatamente por isso, ganha especial relevo a responsabilização civil-ambiental dos loteadores, por ação direta, na implantação do loteamento e também do Distrito Federal por omissão e má atuação na fiscalização e coibição dos parcelamentos clandestinos e ainda pela reparação dos correlatos prejuízos (aos adquirentes dos lotes juridicamente inexistentes e não-passíveis de utilização urbana em condições dignas; e à coletividade, por suportar foco de poluição e degradação da qualidade de vida urbana, com o adensamento ilegal).

A manutenção do status rural do Altiplano Leste de Brasília é benéfica para toda coletividade e não há razões urbanísticas, ambientais ou sociais que apontem para o sentido contrário.

Não há déficit habitacional que justifique a expansão do zoneamento urbano sobre áreas rurais no Distrito Federal, sendo certo que, conforme levantamento realizado pelo Censo de 2022, há imóveis suficientes na Capital Federal para suprir a demanda total por moradias, ou seja, o número de domicílios vazios seria capaz de absorver todos os tipos de demanda habitacional registradas atualmente no DF.

Nesse sentido, o próprio Plano Distrital de Habitação de Interesse Social cita a questão dos móveis ociosos, que podem ser objeto de aplicação dos instrumentos urbanísticos visando sua ocupação pela população de baixa renda. Um desses instrumentos é o PEUC (Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios), aplicado quando o imóvel não cumpre sua função social, é um instrumento do Estatuto da Cidade, ainda não regulamentado no Distrito Federal.

Portanto, a expansão do zoneamento urbano sobre as áreas rurais não é uma solução, pois, além dos elevadíssimos custos ambientais, envolveria novas demandas por recursos e infraestrutura como água, iluminação, esgoto e pavimentação, sendo muito mais custosa para o Distrito Federal, que já enfrenta diversos problemas por conta do crescimento desordenado, relacionado diretamente aos custos e dificuldade de acesso à habitação digna.

Eixo temático: Ruralidades

Proposta 6:

Elaboração Participativa do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Altiplano Leste para o fortalecimento da região como pólo de desenvolvimento rural com base no turismo rural, na produção sustentável e agroflorestal e comunidades ecológicas do novo rural, promotora de serviços ecossistêmicos, conservação do Cerrado e resiliência às mudanças do clima.

Defesa:

Esta proposta está relacionada principalmente aos Eixos Temáticos: Ruralidades e Desenvolvimento Econômico Sustentável e Centralidades

O Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável deve propor a região do Altiplano Leste como polo e nova centralidade voltada para estimular outras atividades produtivas de forma sustentável, de modo a propiciar a diversificação da matriz produtiva do DF. O Altiplano Leste apresenta diversas potencialidades pouco exploradas no DF com vocação para a conservação do cerrado, como: atividades ligadas à economia da conservação, Turismo Rural e no Espaço Rural, Economia criativa e Indústrias limpas.

Com base na concretização da proposta 2 do Eixo Meio Ambiente e Infraestrutura, após a alteração da ZONA DE CONTENÇÃO URBANA para ZONA RURAL DE USO CONTROLADO, torna-se necessária a elaboração coletiva do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Altiplano Leste;

O Zoneamento Ecológico e Econômico do Distrito Federal (ZEE-DF), Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, ratificou o estabelecido no Plano Diretor ao inserir o Plano Distrital de Desenvolvimento Rural Sustentável no rol de instrumentos que devem ser elaborados para o cumprimento dos objetivos e estratégias do ZEE-DF;

O Plano deve buscar a compreensão das comunidades rurais, tratando-se do reconhecimento de determinada área pela população e refletindo o pertencimento ao local e sua história;

O zoneamento deve ter origem na identificação das vocações territoriais (cadeias produtivas multifuncionais) e do atendimento das necessidades essenciais da população rural, em consonância com a capacidade de suporte do território, a valorização da “função ecológica” do meio rural com a prestação de serviços ecossistêmicos e a pluriatividade das famílias e comunidades locais;

Defendemos que o Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável defina as Atividades Produtivas de Natureza 1 – N1 definidas no ZEE-DF como padrão na região. São aquelas que dependem da manutenção do Cerrado e dos serviços ecossistêmicos associados para seu pleno exercício, tais como extrativismo vegetal, turismo rural e de aventura e atividades agroindustriais sustentáveis e agroflorestais relacionadas;

Há uma concentração de haras na região proporcionando renda e oportunidades de lazer e turismo por cavalgadas, além do Turismo no Espaço Rural com exploração de diversas trilhas do território, esportes de aventura, ciclismo, caminhadas, canoagem, observação de fauna e flora;

Há vários exemplos de produção agroflorestal e agricultura sustentável no local que precisam ser multiplicados por serem mais adequados à redução do consumo de água, mais resilientes e adaptáveis às mudanças do clima, por favorecerem a manutenção dos serviços ecossistêmicos e da biodiversidade, e estarem associados às práticas econômicas inclusivas e estimuladoras da cidadania como as CSAs, Comunidades que Sustentam a Agricultura;

Considerando que a população rural do DF corresponde a 3.42% da população total, e considerando que habitar em zona rural para muitas pessoas representa uma escolha de modos de vida característicos, a manutenção do Altiplano Leste rural representa respeito à diversidade e à identidade cultural de grande parte desta comunidade. Também é papel do estado zelar pelas minorias, protegendo-as das imposições econômicas, culturais e identitárias de grupos majoritários.

Importante também destacar a necessidade de manutenção das ruralidades contemporâneas. A região do Altiplano Leste está próxima – cerca de 30km – de um grande centro urbano, Brasília, e aqui as características ambientais - localização estratégica para conservação de recursos hídricos e da fauna e da flora do Cerrado - têm atraído novos habitantes, interessados na paz, na tranquilidade e na preservação do meio rural. 

Os habitantes da região têm um modo particular de utilizar o espaço e se comportar na vida social. Há uma forte identidade territorial coletiva, que busca afirmar o rural como espaço distinto do urbano, e que entende que, mesmo que todo urbano tenha sido rural, nem todo rural será urbano e nós, do Movimento Altiplano Rural, queremos seguir com nossas identidades de pessoas do campo.

O Altiplano Leste, com toda a diversidade natural que o Cerrado apresenta, também pode ser considerado um polo para realização de práticas terapêuticas e espirituais integradas à natureza.

Eixo temático: Território Resiliente

A elaboração Participativa do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Altiplano Leste (PDRSAL, Proposta 1, Ruralidades) é a principal estratégia para um caminho de aumento da resiliência da região, e consequentemente todo o DF, na trajetória do desenvolvimento sustentável e do bem-estar da população. A Água deve ser o eixo central e orientador do PDRSAL, devido à imensa fragilidade e escassez desse recurso no DF, e sua importância como nascente de 3 das principais bacias hidrográficas do Brasil (Tocantins, São Francisco e Paraná). Somente com o estudo aprofundado e a definição de diretrizes e planos de ações coletivos seremos capazes de aumentar a resiliência do território e enfrentar situações e fenômenos extremos que se avizinham com as mudanças do clima (ondas de calor, redução drástica da precipitação, etc), reduzindo assim os gastos com ações emergenciais e a exposição da população aos riscos.

Eixo temático: Meio Ambiente e Infraestrutura

Proposta 7:

Redefinição do Zoneamento estabelecido no PDOT 2009 como Macro área ZONA DE CONTENÇÃO URBANA para ZONA RURAL DE USO CONTROLADO, bem como a manutenção das áreas já estabelecidas como ZONA RURAL DE USO CONTROLADO, devido à alta vocação rural e de prestação de serviços ecossistêmicos, conservação da biodiversidade, resiliência às mudanças do clima, segurança hídrica e alimentar do Altiplano Leste ao Distrito Federal.

Defesa:

Por um lado, o Altiplano Leste constitui-se em uma área de extrema importância e potencial para assegurar a manutenção da integridade ecológica, segurança hídrica, climática e alimentar no local e no DF, de acordo com informações da Leitura Técnica do PDOT 2020-2030:

Fortalecer a gestão integrada dos recursos hídricos e o respeito ao ciclo da água, aumentando a proteção dessa região que está à montante da Área de Proteção de Mananciais (APM) do Rio São Bartolomeu (parte sul), na qual poderá existir a implantação de um reservatório com a finalidade de expandir o abastecimento público de água de Brasília;

Fortalecer a condição de Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio São Bartolomeu e a viabilidade de contribuição para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Essa região do Altiplano Leste apresenta uma das maiores incidências no DF de áreas de relevante interesse para manutenção da quantidade de água em Áreas de Proteção Permanente,

nta grandes áreas de ocorrências de vegetação de formação florestal, savânica e campestre;

 

Principalmente na porção do Altiplano Leste def

em uma formação de drenagem dendrítica e ramificada, com grande número de nascentes e uma grande quantidade de afluentes e subafluentes; Apreseinida como ZONA RURAL DE USO CONTROLADO I e porções ao norte da ZONA DE CONTENÇÃO URBANA há uma grande sobreposição com áreas de alto potencial de recarga de aquíferos;

A Leitura Técnica de Meio Ambiente e Infraestrutura PDOT 2020-2030 declara em sua conclusão que “a sociedade aponta que os espaços ambientais protegidos, áreas verdes e espaços livres públicos concedem ao território distrital uma oportunidade de atuação no turismo ecológico, como instrumento de preservação ambiental e qualificação dos espaços para apreciação da paisagem natural do bioma cerrado, assim como a proteção da fauna e flora”, essa é a vontade e defesa do Movimento Altiplano Rural – MAR.

Por outro lado, há no Altiplano Leste uma realidade de vulnerabilidade e inviabilidade ao adensamento urbano:

De acordo com o mapa de informalidade fundiária com características urbanas em macrozona rural da Leitura Técnica do PDOT 2020-2030, há uma enorme incidência de ocupações informais para fins urbanos na zona rural do Altiplano Leste em terrenos < 2 ha;

Vários dos corpos hídricos não suportam acréscimo de cargas poluentes e contaminantes, como o caso da ETE situada no Rio Paranoá, logo após a barragem e em direção ao Rio São Bartolomeu. De acordo com a leitura técnica PDOT 2020-2030, o DF está inserido em 7 microbacias hidrográficas, e dentre estas o Lago Paranoá está entre as quatro mais exigidas em termos de lançamento de esgoto, com consequências para a Bacia do Rio São Bartolomeu;

O adensamento populacional impactaria enormemente o Rio Paranoá, logo após a barragem, que já possui classe de enquadramento 3, dificultando grandemente o seu tratamento.

Proposta 8:

Oficializar a Criação de Nova Área Ambiental para viabilizar o Conector Ambiental que liga a barragem do Lago Paranoá ao Rio São Bartolomeu por meio do Rio Paranoá.

Defesa:

Há pouca efetividade na execução de estratégias ambientais já instituídas (ex.:Conectores Ambientais) e a necessidade de criação de uma nova unidade no Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza (SDUC) para a integração ambiental do território;

A proposta indicativa de Áreas Ambientais no Distrito Federal está prevista pelo seu potencial de relevância e grau de preservação, conforme atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT/2012 - Lei Complementar n° 854 de 15 de outubro de 2012;

O Conetor Ambiental (Paranoá A1) está previsto no PDOT de 2009 e liga as Unidades de Conservação do SDUC e Áreas Ambientais próximas à barragem do Lago Paranoá ao Mosaico/Corredor do Vale do Rio São Bartolomeu, classificado como de Extremamente Alta Importância e Prioridade pelo ZEE-DF. As UCs e Áreas Ambientais a serem ligadas ao Mosaico/Corredor pelo Conector Ambiental são o Parque Ecológico da Cachoeirinha, Parque Ecológico do Paranoá, Área de Relevante Interesse Ecológico do Paranoá Sul, Área de Relevante Interesse Ecológico Setor habitacional Dom Bosco, Monumento Natural Dom Bosco, Floresta Distrital dos Pinheiros, Parque Distrital Dom Bosco, Parque Distrital das Copaíbas, Parque Ecológico Bernardo Sayão;

A Criação dessa nova Unidade de Conservação contribuirá para suprir a carência de alinhamento entre estratégias de desenvolvimento econômico e oportunidades de turismo ambiental. Como menciona o Relatório Técnico do PDOT, as alterações climáticas dos últimos anos exigem uma revisão do planejamento, reavaliando a função das unidades de conservação, para alterações ou ampliações;

Proposta 9:

Suspensão da construção das estradas previstas na área de influência da várzea do Rio Paranoá de ligação da Rua 17 aos condomínios na entrada do Altiplano Leste e à DF-250 no entorno do Itapuã.

Defesa:

A construção da referida estrada na margem do Rio Paranoá ligando os fundos da Rua 17 ao Condomínio Privê e Condomínio Privê Morada Sul Etapa A é uma ameaça de extremo risco para a integridade ecológica e manutenção dos serviços ecossistêmicos da região, conservação da biodiversidade, resiliência às mudanças do clima;

Além de impactar gravemente o Conector Ambiental e a Área Ambiental da Proposta 3, o desenho da estrada corta um grande número de Áreas de Proteção Permanente que desembocam no Rio Paranoá em direção ao Rio São Bartolomeu, afetando dramaticamente a flora e fauna locais;

A construção da estrada aumentaria exponencialmente as já graves pressões de ocupações formais e informais para fins urbanos no Altiplano Leste em terrenos < 2 ha, além de facilitar e incentivar os parcelamentos clandestinos no território;

Efeitos análogos e provavelmente mais drásticos ocorreriam com a construção da estrada de ligação dos fundos da Rua 17 com a DF-250 no entorno do Itapuã;

Ambas as ligações são dispensáveis, pois estão previstas em áreas de densidade demográfica muito baixa ou baixa;

Proposta 10:

Adicionalmente em termos de conservação e qualidade ambiental, a comunidade do Altiplano Leste apresenta a demanda por:

Implementar programas de mapeamento e proteção das nascentes e córregos, priorizando a região para implementação dos programas Produtor de Água (ADASA) e Adote Uma Nascente (IBRAM – Instituto Brasília Ambiental);

Implementar política pública permanente de regeneração e reflorestamento das áreas degradadas, priorizando o Altiplano Leste como área para atuação de programas como Reflorestar (SEAGRI) e Recupera Cerrado (SEMA), visando criar um cinturão verde para proteger a região, aumentando a infiltração de água, criando novos corredores de fauna e aumentando permeabilidade ecológica;

Promover a instalação do Conselho Consultivo da APA da Bacia do Rio São Bartolomeu, conforme previsto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação / SNUC.

Fiscalizar e coibir o uso abusivo de água e a perfuração de poços artesianos sem outorga da ADASA na região;

Proposta 11:

Em termos de infraestrutura, a comunidade do Altiplano Leste apresenta a demanda por:

Unidade Básica de Saúde mais próxima e presente e fiscalização ambiental mais efetiva na região do Altiplano Leste;

Ampliação do atendimento escolar do ensino fundamental até os anos finais (5 ao 9 ano);

Implantação de um plano de estudos para melhoria e manutenção das vias de acesso existentes dentro do território, incluindo adequação da drenagem pluvial; Implantação do Parque das Esculturas;

Instalação de mais pontos de coleta dos resíduos, incluindo coleta seletiva, papa-entulho, para adequada gestão dos resíduos sólidos para áreas rurais, com educação ambiental e sensibilização da população;

Implantação de um “PAPA ENTULHO” e da coleta seletiva de lixo, com programa de educação ambiental e sensibilização da população (gestão de resíduos sólidos para áreas rurais).

Eixo temático: Mobilidade

Proposta 12:

Os moradores do Altiplano Leste precisam ter um sistema de transporte público coletivo local, com a instalação de uma estação de bicicletas compartilhadas. É necessário, ainda, demarcar urgentemente os passeios para pedestres, criar uma ciclovia e construir estacionamentos públicos para os veículos na área comercial. O melhoramento das vias existentes deve permitir o deslocamento interno dos habitantes da região e possibilitar a locomoção cotidiana dos passageiros - com conexão com outros modais de transporte -, ir ao mercado, ao trabalho ou à escola, em no máximo 30 minutos. Esse sistema precisa ser acessível a pessoas com deficiência e restrição de mobilidade e também que identifique, nos pontos de embarque e desembarque, os números das linhas e os horários de partidas e chegadas dos coletivos.

Eixo temático: Participação Social e Governança

O Movimento Altiplano Rural (MAR) reconhece a importância da participação social para definição de políticas públicas e aponta que o MAR surgiu desta dinâmica. A gênese do movimento ocorreu durante reunião organizada por alguns associados da Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste (Apralb), na sede da entidade, em 22 de julho de 2023.

O mote apresentado na ocasião era a necessidade de contrapor a ideia de que, para impedir os parcelamentos clandestinos, a alternativa seria a urbanização do Altiplano Leste. Os participantes da reunião defendiam a ideia de um Altiplano Rural e Ambiental.

A partir daquela data, 15 reuniões presenciais foram organizadas aos sábados, entre 10h e 12h, na sede da Apralb, para discutir o nome do grupo, as campanhas de sensibilização e as propostas que seriam enviadas ao Governo do Distrito Federal para subsidiar o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT). As reuniões foram organizadas semanalmente, com exceção de um período entre setembro e outubro, no qual se decidiu pela periodicidade quinzenal, devido a uma grande ocorrência de feriados nacionais.

Entre os nomes listados para votação constaram SOS Altiplano Rural, SOS Altiplano Leste, Salve Altiplano Ambiental e Movimento Altiplano Verde. O escolhido foi Movimento Altiplano Rural (MAR).

O grupo foi dividido em subgrupos temáticos, de forma a contemplar várias frentes: técnico, jurídico, articulação político-social, comunicação e cultura.

O objetivo dos grupos era embasar o movimento com conceitos técnico-científicos, ecológicos, culturais e sociais para a proposta do Altiplano Rural. Buscava-se, ainda, definir conteúdo, distribuir tarefas, consolidar a versão preliminar e validar a final, definindo prazos e responsabilidades.

Cada ator se filiou a um grupo, seguindo suas vocações e disponibilidades. A proposta geral era seguir a linha da união, dos temas que ligavam as reivindicações gerais da coletividade. Evitou-se, assim, o dissenso.

Os integrantes do movimento produziram, no período, uma cartilha sobre como denunciar parcelamentos clandestinos, além de um plano de trabalho.

As reuniões se ampliaram e, no dia 21 de outubro, mais de 40 pessoas se encontraram no gramado da Apralb para ler, em conjunto, o Manifesto do Altiplano Rural, redigido em muitas mãos: Manifesto em defesa do Altiplano Rural O Altiplano Leste que queremos

A petição foi assinada pelas seguintes organizações:

Cirat - Centro Internacional de Água e Transdisciplinaridade;

Cafuringa Store;

Amainar Soluções para Transição;

Selo Feito na Mata;

Cafufilmes;

Espaço Ecocultural Samadhi;

Environmental Wise Paths Consultoria Ambiental Ltda;

e as Ecovilas Sítio Gratidão e Projeto Vilarejo Ecológico Terra de Canaã e Ecovila Aldeia do Altiplano (e 652 cidadãos e cidadãs até 22 de novembro de 2023).

O manifesto foi publicado no Avaaz - https://bit.ly/movimentoaltiplanorural.

O movimento seguiu suas articulações e, em 2 de dezembro de 2023, organizou sua segunda reunião livre, na qual apresentou e debateu suas propostas ao Pdot com os presentes.

O amanhã também aponta para o fortalecimento da Comunidade do Altiplano Leste e do grupo MAR por meio do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável do Altiplano Leste e de iniciativas como:

Assembleias participativas

•Organizar assembleias regulares para envolver os membros da comunidade na tomada de decisões.

•Promover a inclusão de todas as vozes, garantindo representação equitativa de diferentes grupos.

•Capacitação comunitária

•Promover oficinas e treinamentos para capacitar os membros da comunidade em habilidades essenciais à vida no Altiplano Leste. Governança participativa

•Conselho Comunitário de Desenvolvimento

•Estabelecer um conselho de representantes da comunidade e especialistas locais para orientar as decisões estratégicas.

•Monitoramento e avaliação

•Criar um sistema de monitoramento e avaliação para garantir a eficácia dos projetos e identificar gargalos. Sustentabilidade ambiental

•Educação ambiental

•Desenvolver programas educacionais sobre sustentabilidade e conservação ambiental para conscientizar a comunidade, em parceria com a Escola Classe Alto Interlagos.

•Incentivos à energia limpa

•Explorar oportunidades para a implementação de fontes de energia renovável, incentivando práticas sustentáveis.

 

Movimento Altiplano Rural – MAR

Propostas para o PDOT 2023

(Fonte: Grupo WhatsApp MAR, em 27/11/2023, 11h08)

OBS.:

Proposta referendada na REUNIÃO LIVRE da Comunidade do Núcleo Rural Altiplano Leste de Brasília no dia 02 de dezembro de 2023 (sábado), às 10 horas, na Sede da APRALB.