ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DO ALTIPLANO LESTE DE BRASÍLIA – APRALB

A APRALB foi criada em 6 de outubro de 1985 e teve seu Estatuto registrado e arquivado nas notas do Cartório Marcelo Ribas do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídica de Brasília, DF, sob nº 00001045 do Livro A-02 em 17/10/1985. 

Estatuto da APRALB

Aprovado pela Assembleia Geral de 5/8/2000 (sic):

 

 

"DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1 A Associação dos Produtores Rurais do Altiplano Leste de Brasília, doravante denominada APRALB, fundada em 06 de outubro de 1985 e registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Jurídicas de Brasília - DF, sob nº 1045, Livro A-02 em 17/10/85 é uma associação civil sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica de direito privado.

Art. 2 A APRALB tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

Art. 3 O prazo de duração da APRALB será indeterminado e o seu exercício social coincidirá com o ano civil, terminando o primeiro em 31 de dezembro de 1987.

Art. 4 A área de abrangência da APRALB é circunscrita pelas faixas territoriais compreendidas pelos terrenos rurais de domínio e posse dos associados, que estejam situados no Altiplano Leste de Brasília, conforme escrituras públicas comprovantes das respectivas propriedades.

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 5 A APRALB tem os seguintes objetivos:

a) Promover a integração entre os associados, na defesa dos interesses comuns;

b) Buscar a convivência harmônica e fraterna, com vistas ao fortalecimento dos laços comunitários;

c) envidar esforços diretamente ou por meio de parcerias com instituições públicas e privadas com vistas à modernização das atividades agropecuárias e afins dos associados, pelos meios ao seu alcance, em especial mediante:

c.1) assistência técnica e extensão rural;

c.2) orientação técnica e assessoramento relativos ao pós-colheita e comercialização de seus produtos;

c.3) colaboração financeira para melhoria de infra-estrutura e custeio.

d) envidar esforços em busca de solução para problemas existentes na comunidade;

e) apoiar programas sociais públicos ou privados em benefício da comunidade local;

f) interagir nas políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico para a região;

g) desenvolver ações junto ao poder público na defesa de assuntos de interesse da comunidade;

h) zelar pela preservação do meio ambiente, utilizando-se dos meios legítimos ao seu alcance, em especial:

h.1) incentivar e apoiar ações preventivas de preservação ambiental, visando proteção de nascentes e matas ciliares e evitando ações poluidoras dos recursos hídricos;

h.2) coibir, por vias legais, os atos de exploração inadequada dos recursos naturais;

h.3) informar às autoridades competentes sobre quaisquer atividades irregulares que degradem o solo, as águas, a flora e a fauna, acompanhando as providências tomadas.

 

DOS ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES

Art. 6 Podem ser associados da APRALB, todas as pessoas físicas, proprietárias de imóveis rurais na sua área de abrangência, descrita no artigo 4º deste Estatuto, cujos imóveis não sejam inferiores a 2 ha (20.000 m2).

Parágrafo único Poderão também associar-se as pessoas jurídicas sediadas na área de abrangência da APRALB, desde que sejam comprovadamente:

a) entidades assistenciais ou de classe;

b) empresas que tenham por objetivo exclusivo a exploração de atividades agropecuárias ou afins.

Art. 7 A filiação do candidato à APRALB se processará mediante:

I) Preenchimento e assinatura da ficha de inscrição;

II) Pagamento da Taxa de Inscrição equivalente ao valor de uma mensalidade;

III) homologação pela Diretoria.

Parágrafo único. A readmissão de associado dependerá de prévia quitação de quaisquer débitos porventura pendentes junto à APRALB. Em caso de não homologação da admissão de associado, a taxa de inscrição não será devolvida.

Art. 8 Não poderá se associar o cidadão que não estiver em pleno gozo de seus direitos civis.

Art. 9 O quadro de associados da APRALB é constituído das seguintes categorias:

I – Fundadores – aqueles que participaram da Assembleia Geral de fundação e foram relacionados na respectiva Ata;

II – Efetivos – aqueles que se filiarem à APRALB após a sua Fundação;

III – Honorários – pessoas que fizerem jus a essa distinção por reconhecimento unânime da Diretoria

Parágrafo único. Os associados fundadores e efetivos são contribuintes obrigatórios da APRALB, na forma deste Estatuto.

Art. 10 São direitos do Associado:

I) Participar das Assembleias Gerais;

II) Votar e ser votados;

III) Propor medidas de interesse da APRALB;

IV) Solicitar à administração esclarecimentos sobre as atividades da APRALB ou as provas que julgar necessárias para sanar quaisquer dúvidas;

V) Usufruir dos benefícios resultantes da atuação da APRALB.

Art. 11 São deveres dos associados:

I) Comparecer às Assembleias;

II) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III) Zelar pelo bom nome da APRALB;

IV) Acatar as deliberações das Assembleias Gerais;

V) Pagar as taxas estabelecidas para custear as despesas da APRALB, à exceção dos sócios honorários;

VI) Cumprir com pontualidade todos os compromissos assumidos perante a APRALB;

VII) Aceitar o cargo administrativo para o qual for eleito.

Parágrafo Único – Os débitos em atraso estarão sujeitos à incidência de juros de mora de 1% (um porcento) ao mês ou fração, calculados sobre o débito principal atualizado monetariamente além de multa de 10% (dez porcento).

Art. 12 A qualidade de associado extingue-se por:

I) Demissão;

II) Eliminação;

III) Exclusão.

Art. 13 A demissão do associado se dará unicamente a seu pedido.

Parágrafo Único – Efetua-se a demissão pela sua averbação na Ficha de Inscrição, com a assinatura do associado demissionário e dos representantes legais da APRALB.

Art. 14 A eliminação do associado será aplicada, por decisão da Diretoria, em virtude de:

I) Infração legal ou estatutária;

II) Descumprimento de qualquer obrigação assumida perante a APRALB.

§ 1º O associado eliminado deverá ser notificado de tal decisão por escrito e de forma comprovável, cabendo recurso com efeito suspensivo para a Assembleia Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento da notificação. Se estiver em lugar incerto ou não sabido, a intimação será feita mediante publicação no “Boletim Informativo APRALB”, por duas vezes consecutivas.

§ 2º Decorrido o prazo a que alude o parágrafo precedente, sem a interposição de recurso, ou sendo este denegado pela Assembleia Geral, a eliminação se tornará efetiva mediante termo circunstanciado transcrito na Ficha de Inscrição e assinado pelos representantes legais da APRALB.

Art. 15 A exclusão do associado será feita:

I) Por morte do associado;

II) Por incapacidade civil não suprida;

Parágrafo Único – A exclusão se tornará efetiva após ser reconhecida ou deliberada pela Diretoria e lavrado o respectivo Termo na Ficha de Inscrição, datado e assinado pelos membros da Diretoria, devendo ainda, no caso do inciso II deste artigo, ser comunicada tal decisão ao associado, mediante notificação por escrito.

Art. 16 Os associados não respondem, subsidiária, nem solidariamente, pelas obrigações contraídas pela APRALB.

DOS LIVROS

Art. 17 A APRALB possui os seguintes livros:

I) De Atas de Assembleias Gerais;

II) De Atas de Reuniões da Diretoria;

III) De Atas de Reuniões do Conselho Fiscal;

IV) Presença de Associados nas Assembleias Gerais;

V) Fiscais, contábeis e trabalhistas obrigatórios.

Parágrafo Único – É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 18 A APRALB exerce suas funções por intermédio dos seguintes órgãos:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria;

III – Conselho Fiscal.

Art. 19 A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para deliberar sobre qualquer assunto de interesse da APRALB, e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 20 A Assembleia Geral, como regra geral, instalar-se-á em primeira convocação com a presença de no mínimo dois terços dos associados e, não atingido esse quorum, instalar-se-á em segunda convocação com qualquer número de associados presentes, transcorridos trinta minutos após o horário inicial fixado no Edital, e decidirá por maioria simples dos associados presentes.

Art. 21 Nas Assembleias Gerais, cada associado terá direito a um voto.

Parágrafo Único – Salvo os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, aos quais é vetado atuarem como procuradores, cada associado poderá representar um outro, mediante procuração específica por instrumento público ou particular, com firma reconhecida.

Art. 22 Os associados presentes às Assembleias Gerais deverão se identificar e assinar o Livro de Presença, e só terão direito a voto após cumprida esta formalidade.

Art. 23 Não terá direito a voto em Assembleia Geral o associado que tenha sido admitido depois de convocada a Assembleia ou que esteja em atraso com o pagamento de seus compromissos junto à APRALB.

Art. 24 Na deliberação da Assembleia Geral sobre assunto de interesse pessoal de determinado associado, inclusive em caso de recurso administrativo, este poderá participar dos debates, mas sem direito a voto.

Art. 25 Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo Diretor-Presidente da APRALB, exceto nas que não forem por ele convocadas.

§ 1º O Diretor-Presidente, ou qualquer outro membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, não poderá dirigir os trabalhos quando a Assembleia estiver deliberando sobre matéria de seu interesse pessoal, em especial sobre o Relatório e as contas da Administração, sendo então substituído pelo associado que for designado pelo plenário.

§ 2º O Presidente da Assembleia, designado na forma do parágrafo anterior, escolherá um associado para, na qualidade de secretário “ad hoc”, compor a mesa diretora dos trabalhos.

Art. 26 É de competência da Assembleia Geral Extraordinária a destituição de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, em face de causas que a justifiquem.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da APRALB, a mesma Assembleia Geral elegerá e dará posse ao respectivo substituto para cumprir o restante do mandato do membro destituído.

Art. 27 O que ocorrer em Assembleia Geral deverá constar em Ata circunstanciada, que será lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada, no final dos trabalhos, pelos integrantes da respectiva mesa diretora facultando-se também a sua assinatura pelos demais associados presentes.

Art. 28 A Assembleia Geral é Ordinária quando tem por objeto as matérias previstas nos incisos I e II do artigo 29, e Extraordinária nos demais casos.

Art. 29 A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro dos 4 (quatro) meses seguintes ao término do exercício social, competindo-lhe:

I – Deliberar sobre as Contas, Relatórios da Diretoria, Balanço Geral e Parecer do Conselho Fiscal

II - Eleger, quando for o caso, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 30 A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor-Presidente da APRALB com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização, cujo edital de convocação será obrigatoriamente publicado:

I - pelo menos uma vez em jornal local de grande circulação ou no “Boletim Informativo APRALB”;

II - mediante afixação por cópia em seu inteiro teor, no quadro de avisos da Sede da APRALB.

§ 1º O prazo de que trata este artigo é contado a partir da data da publicação estabelecida no inciso “I” do “caput” deste artigo.

§ 2º É facultada a divulgação complementar do edital de convocação da Assembleia Geral por outros meios, inclusive cartas, faixas e cartazes, sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo.

§ 3º A Assembleia Geral pode ainda ser convocada:

a) pela Diretoria, mediante decisão por maioria de seus membros, quando dissentir o Diretor-Presidente;

b) pelo Conselho Fiscal:

b.1) em caso de Assembleia Geral Ordinária, se o Diretor-Presidente ou a Diretoria retardarem por mais de um mês essa convocação;

b.2) em caso de Assembleia Geral Extraordinária, mediante formalização da respectiva agenda ou ordem do dia no ato convocatório, sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes e o Diretor-Presidente ou a Diretoria tiverem comportamento omissivo;

c) por associados em dia com suas obrigações sociais e que representem no mínimo um quinto do quadro de associados quando o Diretor-Presidente, a Diretoria ou o Conselho Fiscal não atender, no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido de convocação que apresentarem formalmente, devidamente fundamentado e assinado por todos os requerentes, contendo indicação detalhada das matérias a serem tratadas.

Art. 31 O edital de convocação de Assembleia Geral Ordinária, além das demais exigências deste Estatuto, deve consignar que a documentação referida no inciso I do artigo 29 se acha com vista aos associados, em balcão, na sede da APRALB.

Art. 32 A aprovação, sem reserva, do Balanço e das contas exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.

Art. 33 O edital de convocação de Assembleia Geral deve conter:

I) A denominação da associação, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária;

II) O dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III) O “quorum” de instalação em cada convocação;

IV) A ordem do dia ou agenda dos trabalhos;

V) O nome, função e assinatura do responsável pela convocação.

Art. 34 A Assembleia Geral Extraordinária será convocada a qualquer tempo quando o Diretor-Presidente ou a Diretoria entender necessário.

Subseção Única – Do Quorum Especial de Instalação

Art. 35 A Assembleia Geral Extraordinária somente poderá ser realizada com a presença de dois terços dos associados em dia com sua obrigações perante a APRALB em primeira convocação ou de dois quartos em segunda convocação quando tiver por objetivo deliberar sobre:

I – Reforma do Estatuto;

II – Fusão, incorporação ou desmembramento da APRALB;

III – Contas do liquidante;

IV – Alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela APRALB.

Parágrafo único – Nos casos indicados nos incisos I e II deste artigo a Assembleia Geral Extraordinária deliberará com a aprovação de no mínimo três quintos dos votos dos associados que se fizerem presentes.

Art. 36 A APRALB é administrada por uma Diretoria com a seguinte constituição:

I – Diretor-Presidente;

II – Diretor de Administração e Finanças;

III – Diretor de Meio Ambiente;

IV – Diretor Social e Cultural;

Art. 37 O mandato dos membros da Diretoria é de 2 (dois) anos, contados da data da Assembleia Geral que os eleger, admitida a reeleição.

Parágrafo único. Os dirigentes e conselheiros, em qualquer caso, permanecerão em seus cargos até a eleição e posse dos novos diretores e conselheiros fiscais, a quem deverão prestar contas dos atos praticados no período posterior à data do balanço aprovado pela Assembleia Geral.

Art. 38 Os Diretores não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da APRALB, no limite de suas atribuições.

§ 1º Serão solidariamente responsáveis os Diretores que se vincularem a compromissos ou operações em desacordo com a lei e com as disposições estatutárias, exceto quanto ao diretor que fizer consignar em ata o seu voto contrário.

§ 2º Serão, no entanto, pessoalmente responsáveis pelos prejuízos causados à APRALB por culpa ou dolo.

Art. 39 A APRALB não responderá pelos atos da Diretoria a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 38.

Art. 40 No caso de destituição ou renúncia de qualquer membro da Diretoria, este deverá prestar contas por escrito de sua gestão à APRALB no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da data do seu afastamento.

Parágrafo Único – Verificado o não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a Diretoria deve adotar as medidas legais cabíveis visando o cumprimento dessa obrigação.

Art. 41 São inelegíveis para a Diretoria as pessoas não associadas, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargo público, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou propriedade, bem como ainda, agentes imobiliários, com atuação na área da APRALB.

Art. 42 Não podem compor uma mesma Diretoria os parentes entre si até segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 43 À Diretoria cabe, nos limites deste Estatuto e observadas as decisões da Assembleia Geral, o planejamento, a organização, a orientação, a coordenação, o controle e a avaliação das atividades da APRALB, competindo-lhe especificamente:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as decisões da Assembleia Geral, bem como fixar as políticas de atuação da APRALB;

II – definir o quadro de empregados da APRALB e a respectiva tabela de remuneração;

III – definir o valor da contribuição pecuniária devida pelos associados e a respectiva periodicidade de pagamento, submetendo-os à aprovação da Assembleia Geral;

IV – promover gestões junto a outras fontes, objetivando a captação de recursos financeiros destinados à execução das atividades sociais da APRALB, submetendo à prévia aprovação da Assembleia Geral a celebração dos respectivos convênios ou contratos para recebimento desses recursos, bem como a celebração de instrumentos congêneres destinados à execução de projetos ou atividades que envolvam repasse de ajuda financeira;

V – propor a alienação ou empréstimo de bens patrimoniais imóveis da APRALB, mediante justificação formal, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral;

VI – propor alteração deste Estatuto, submetendo-a à decisão da Assembleia Geral;

VII – zelar pela adequada gestão econômica e financeira da APRALB e aprovar os balancetes mensais de suas receitas e despesas a serem divulgados para ciência dos associados pelo menos trimestralmente;

VIII – homologar os processos de admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;

IX – conceder licença aos titulares da Diretoria, com duração de até 30 (trinta) dias, e, salvo as hipóteses de substituição automática por força deste Estatuto, designar substituto interino para qualquer deles em caso de licença ou vacância, neste último caso até a eleição do novo titular do cargo, que deverá ocorrer em Assembleia Geral Extraordinária a ser convocada e realizada dentro de noventa dias, salvo se o respectivo mandato expirar dentro desse prazo;

X – reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que ocorrer matéria urgente que o justifique;

XI – aprovar o Regimento Interno e outros regulamentos que se fizerem necessários ao adequado cumprimento deste Estatuto;

XII – aprovar as propostas de solução de problemas existentes ou o apoio a programas sociais públicos ou privados em benefício da comunidade local, desde que haja disponibilidade de infra-estrutura e sem prejuízo das ações de interesse específico dos associados.

Art. 44 São atribuições do Diretor-Presidente:

I – Representar a APRALB em juízo ou fora dele, receber citações judiciais e constituir procuradores;

II – Dirigir, coordenar e controlar as atividades da APRALB, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

III – Assinar ou delegar poderes para assinatura de contratos, convênios e instrumentos congêneres, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças;

IV – Abrir e movimentar contas bancárias em nome da APRALB, junto a instituições financeiras, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças;

V – Supervisionar e assinar, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças, a documentação contábil da APRALB;

VI – Encaminhar o balanço geral da APRALB e a respectiva prestação de contas do exercício findo, para parecer do Conselho Fiscal, até 20 (vinte) de fevereiro do ano Seguinte;

VII – Submeter o balanço geral da APRALB e a respectiva prestação de contas do exercício findo, acompanhados do parecer formal do Conselho Fiscal, à Assembleia Geral Ordinária a ser realizada até o dia 30 de abril do ano Seguinte;

VIII – Convocar e presidir Assembleias Gerais e reuniões da Diretoria;

IX – Admitir e dispensar empregados, praticando todos os atos necessário à gestão dos recursos humanos da APRALB na forma da legislação que rege a matéria;

X – propor à Diretoria, bem como coordenar, controlar e executar, em conjunto com o Diretor Social e Cultural, as ações da APRALB objetivando:

a) estimular e incrementar as atividades de produção rural pelos associados e conseqüente desenvolvimento socio-econômico da região do Altiplano Leste de Brasília;

b) a integração entre os associados e entre estes e a comunidade local, em defesa dos interesses comuns e em busca da convivência harmônica e do fortalecimento dos laços comunitários;

c) a solução de problemas existentes ou o apoio a programas sociais públicos ou privados em benefício da comunidade local, desde que haja disponibilidade de infra-estrutura e sem prejuízo das ações de interesse específico dos associados;

d) a realização de ações ou eventos que visem a integração social e cultural em relação aos associados e seus dependentes.

Parágrafo Único – Os contratos da APRALB, de qualquer natureza, serão celebrados por escrito, salvo os de compra ou serviços cujo o valor global não exceda a três vezes o valor do salário mínimo oficial, os quais, a critério da diretoria, podrão ser celebrados verbalmente, exigindo-se a respectiva nota fiscal ou recibo na forma da lei.

Art. 45 Compete ao Diretor de Administração e Finanças:

I – Coordenar, controlar e implementar, em conjunto com o Diretor-Presidente, as atividades pertinentes à:

a) execução de compra de bens e contratação de serviços destinados ao atendimento das necessidades da APRALB;

b) administração dos bens patrimoniais da APRALB ou de terceiro sob sua posse e uso;

c) execução orçamentária, financeira e contábil;

d) execução das atividades relativas às obrigações fiscais e tributárias;

e) execução física e financeira de convênios e contratos;

f) arrecadação de contribuições financeiras devidas pelos associados;

g) demais atividades pertinentes à gestão administrativa da APRALB.

III – Assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, a documentação contábil da APRALB;

IV – Movimentar, em conjunto com o Diretor-Presidente, as contas bancárias da APRALB;

V – Substituir o Diretor-Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em caso de licença concedida pela Diretoria.

Art. 46 Compete ao Diretor Social e Cultural:

I – Planejar, com vistas à aprovação da Diretoria, bem como coordenar, controlar e implementar, em conjunto com o Diretor-Presidente, as ações da APRALB objetivando:

a) estimular e incrementar as atividades de produção rural pelos associados e conseqüente desenvolvimento socio-econômico da região do Altiplano Leste de Brasília;

b) a integração entre os associados e entre estes e a comunidade local, em defesa dos interesses comuns e em busca da convivência harmônica e do fortalecimento dos laços comunitários;

c) a solução de problemas existentes ou o apoio a programas sociais públicos ou privados em benefício da comunidade local, desde que haja disponibilidade de infra-estrutura e sem prejuízo das ações de interesse específico dos associados;

d) a realização de ações ou eventos que visem a integração social e cultural em relação aos associados e seus dependentes;

II – Coordenar e controlar, em articulação com o Diretor de Administração e Finanças, o quadro de associados da APRALB, executando os procedimentos de admissão e desligamento de associados, submetendo-os à homologação da Diretoria;

III – Substituir o Diretor de Administração e Finanças em suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em caso de licença concedida pela Diretoria.

Art. 47 Compete ao Diretor de Meio Ambiente:

I – Planejar, com vistas à aprovação da Diretoria, bem como coordenar, controlar e implementar, em conjunto com o Diretor-Presidente, as ações da APRALB objetivando:

a) esclarecer e conscientizar a população local com relação à preservação dos recursos naturais da região, em consonância com a legislação ambiental em vigor;

b) diligenciar junto aos órgãos públicos e autoridades competentes a obtenção de assessoramento e cooperação técnica preventiva em matéria de meio ambiente;

c) divulgar matérias educativas sobre preservação do meio ambiente sob seus vários aspectos, inclusive mediante realização de palestras e eventos com apoio de órgãos e entidades públicas ou privadas envolvidas com a matéria;

IV – Propor à Diretoria a implementação de medidas legais cabíveis objetivando coibir eventual utilização inadequada dos recursos naturais que degradem ou prejudiquem o solo, as águas, a flora e a fauna;

V – Em caso de aprovação da Diretoria, atuar em conjunto com o Diretor-Presidente, objetivando, dentre outras providências cabíveis, efetuar representação formal junto às autoridades competentes nas hipóteses de que trata o inciso IV;

VI – Acompanhar, junto aos órgãos públicos competentes, o andamento dos processos porventura promovidos direta ou indiretamente pela APRALB em defesa do meio ambiente, prestando informações aos associados sobre os respectivos desdobramentos e decisões;

VII - Substituir o Diretor Social e Cultural em suas ausências e impedimentos eventuais, bem como em caso de licença concedida pela Diretoria.

Art. 48 A Diretoria reunir-se-á mediante convocação prévia, com a presença de no mínimo três de seus membros, sendo obrigatória a presença do Diretor-Presidente ou de seu substituto a quem cabe o voto de desempate, bem como deliberará por maioria de votos dos diretores presentes.

Art. 49 As reuniões da Diretoria são identificadas por numeração ordinal em seqüência única em relação ao biênio de cada gestão, bem como são formalizadas em ata específica lançada no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria e subscrita pelos diretores que se fizerem presentes.

Art. 50 A regulamentação da APRALB, os atos e decisões da Diretoria, quando de interesse geral, bem como as atividades e realizações da APRALB devem ser divulgados internamente para conhecimento dos associados mediante publicação no Boletim Informativo APRALB, editado periodicamente.

Art. 51 Os Diretores têm o dever de participar efetivamente das atividades administrativas da APRALB, desincumbindo-se dos misteres incluídos na competência estatutária do respectivo cargo, em especial mediante comparecimento às Assembleias Gerais e às reuniões da Diretoria.

Art. 52 O Diretor que injustificadamente deixar de comparecer a três reuniões consecutivas de Assembleia Geral e ou de Diretoria, ou a seis intercaladas, estará automaticamente destituído do cargo.

Art. 53 Em caso de impossibilidade de comparecimento a reunião de Diretoria ou de Assembleia Geral, o Diretor interessado endereçará sua solicitação formal de abono, contendo as respectivas justificativas, à Diretoria, a quem compete deliberar sobre sua aceitação.

Parágrafo único. A solicitação de abono sempre que possível será formalizada previamente à realização da Assembleia ou Reunião, ou tão logo isso seja possível, ficando o requerente impedido de votar em relação à decisão sobre o respectivo pedido.

Art. 54 Quando o Diretor-Presidente estiver afastado do cargo, os atos a serem executados em conjunto por ele e pelo Diretor de Administração e Finanças devem ser implementados por este, na condição de Diretor-Presidente Interino e pelo Diretor Social e Cultural, na condição de Diretor de Administração e Finanças Interino.

Parágrafo Único Salvo em relação aos atos de que trata este artigo, o Diretor que atuar interinamente em substituição a outro Diretor ausente acumulará a gestão das duas diretorias.

Art. 55 A APRALB terá um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária.

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal será sempre eleito pela mesma Assembleia Geral Ordinária que eleger a Diretoria Executiva.

Art. 56 O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, contados da data da Assembleia Geral que os eleger, sendo permitida a reeleição.

Parágrafo único - Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além das pessoas inelegíveis nos termos deste Estatuto, os parentes de membro da Diretoria ou de outro membro do próprio Conselho Fiscal até o segundo grau, em linha reta ou colateral.

Art. 57 O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez em cada trimestre civil e extraordinariamente sempre que necessário, atendendo à convocação de qualquer de seus membros ou da Diretoria.

Art. 58 Compete ao Conselho Fiscal:

I) Exercer sistemática fiscalização nas atividades e operações da APRALB, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual e dos livros e documentos a eles referentes;

II) Apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar, a qualquer momento, a posição de caixa;

III) Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;

IV) Denunciar à Diretoria ou Assembleia Geral irregularidades que apurar podendo, para tanto, determinar competentes inquéritos;

V) Convocar extraordinariamente, em qualquer tempo, a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Parágrafo Único – Para exame das contas com vistas à emissão do parecer a ser submetido à Assembleia Geral Ordinária, o Conselho Fiscal poderá valer-se do assessoramento de contabilista legalmente habilitado, que será remunerado pela APRALB, observada a existência de disponibilidade financeira.

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria “ad referendum” da Assembleia Geral.

Art. 60 Nas eleições para preenchimento de cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, os interessados poderão apresentar suas chapas à Secretaria com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data fixada para eleição, para efeito de registro.

Art. 61 As chapas para eleição de diretores e de conselheiros fiscais deverão ser formadas separadamente, entretanto, a votação se processará num único ato.

Art. 62 Os Diretores e Conselheiros Fiscais eleitos serão empossados na mesma Assembleia que os eleger, competindo à nova Diretoria o imediato registro da respectiva ata de eleição no Cartório competente.

§ 1º Na mesma assembleia que aprovar este estatuto, será eleita nova Diretoria e novo Conselho Fiscal para completar a gestão do biênio 2000 a 2001, encerrando-se automaticamente o mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal eleitos em 18 de março de 2000.

§ 2º No caso do parágrafo primeiro, a Diretoria anterior apresentará contas à nova Diretoria no prazo de trinta dias.

Art. 63 O patrimônio da APRALB, constituir-se-á de bens móveis, imóveis e semoventes.

§ 1º A receita da APRALB será constituída de:

a) Taxas de inscrições e mensalidades fixadas em Assembleia Geral;

b) Donativos de qualquer espécie, quando oferecidos sem determinação expressa quanto à sua aplicação;

c) Rateios ou contribuições extras que eventualmente se tornarem necessárias para fazer face a despesas extraordinárias imprevistas, observado o disposto no inciso III do art. 43;

d) Rendas patrimoniais;

e) Rendas eventuais;

Art. 64 A dissolução voluntária da APRALB dependerá de decisão em Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim com “quorum” de instalação de no mínimo de dois terços dos associados e aprovação de três quintos dos associados presentes.

Parágrafo Único Em caso de dissolução da APRALB, satisfeitas todas as suas obrigações, inclusive a regular e integral quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o seu patrimônio remanescente, a critério da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, será destinado:

a) a uma outra associação congênere regularmente constituída há pelo menos 5 (cinco) anos, sediada na região do Altiplano Leste de Brasília, que detenha inquestionável reputação ético-profissional e esteja em dia com suas obrigações fiscais e previdenciárias;

b) a uma entidade beneficente que detenha inquestionável reputação ético-profissional e seja oficialmente declarada de utilidade pública;

c) a instituição educacional pública situada na área de abrangência da APRALB, sob a condição ou encargo expresso de sua destinação em benefício do ensino público local.

Art. 65 O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral."

Entidade associativa civil sem finalidade lucrativa e dotada de personalidade jurídica de direito privado.

ESTATUTO – “Art. 5º A APRALB tem os seguintes objetivos:

  • Promover a integração entre os associados, na defesa dos interesses comuns;
  • buscar a convivência harmônica e fraterna, com vistas ao fortalecimento dos laços comunitários;
  • envidar esforços diretamente ou por meio de parcerias com instituições públicas e privadas com vistas à modernização das atividades agropecuárias e afins dos associados, pelos meios ao seu alcance, em especial mediante: (...);
  • envidar esforços em busca de solução para problemas existentes na comunidade;
  • apoiar programas sociais públicos ou privados em benefício da comunidade local;
  • interagir nas políticas públicas de desenvolvimento sócio-econômico para a região;
  • desenvolver ações junto ao poder público na defesa de assuntos de interesse da comunidade;
  • zelar pela preservação do meio ambiente, utilizando-se dos meios legítimos ao seu alcance, em especial: (...).”

A Apralb, na condição de entidade sem fins lucrativos em permanente interação com órgãos e entidades estatais e com a iniciativa privada, tem por missão a busca e promoção da plena cidadania de seus associados e da comunidade do Altiplano Leste, agindo como produtora de bens coletivos e de bens de interesse público da comunidade em geral.

Endereço

Rodovia DF-001, Núcleo Rural Altiplano Leste, Setor Interlagos, Via das Harpias nº 05, CPC 060
Paranoá-DF
CEP 71.681-991

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Diariamente: de 8 às 18h
Escritório
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Diretoria

Presidente:
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