RECOMENDAÇÃO AO PRODUTOR RURAL

"O Sindicato Rural do Distrito Federal - SRDF, vem por meio deste, dar conhecimento da recomendação N.º 75451.2016, do Ministério Público do Trabalho, Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região – Brasília.

RECOMENDAÇÃO N.º 75451.2016, de 19 de agosto de 2016

(Art. 6º, inciso XX da Lei Complementar nº75/93)

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público do Trabalho a defesa da ordem jurídica trabalhista e dos interesses sociais e individuais indisponíveis dos trabalhadores, nos termos do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB);

 CONSIDERANDO que, dentre as funções institucionais do Ministério Público do Trabalho, compete "expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como o respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis" (artigo 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993);

CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho também incumbe atuar em caráter pedagógico e preventivo, e tendo em vista a importância da promoção de ações preventivas quanto ao de agrotóxicos, resolve RECOMENDAR:

I.  A observância do documento produzido pelo Grupo Interinstitucional do Programa TRT 10 de Trabalho Seguro (Getrin 10) intitulado de "Orientações Técnicas para Ações de Vigilância de Ambientes, Processos de Trabalho Agrícola e Saúde do Trabalhador no Campo - Distrito Federal/DF",

II. A realização de exames periódicos para detecção precoce de câncer de pele e dermatoses relacionadas ao trabalho; tendo em vistas os efeitos associados à exposição ao sol;

III. A realização de práticas alternativas que reduzam os riscos para a exposição e intoxicação por agrotóxicos,visando uma melhor qualidade de vida;

IV. O efetivo cumprimento dos instrumentos normalizadores por parte dos segmentos que compõem a cadeia de produção dos setores agrícolas;

V. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI - de acordo com o tipo de agrotóxico a ser utilizado;

VI. O oferecimento de capacitação sobre prevenção de acidentes e treinamento adequados aos trabalhadores que estejam expostos direta ou indiretamente a agrotóxicos, nos termos do que dispõem os itens 31.8.7 e 31.8.8, da NR-31, do Ministério do Trabalho e Emprego;

VII. Que propicie o adequado armazenamento dos agrotóxicos e demais produtos químicos que utiliza, obedecendo as normas da legislação vigente e as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, especialmente a recomendação de que as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; e de que os produtos inflamáveis deverão ser mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão, tudo em conformidade com o item 31.8.18 da NR n. 31A não observância da presente recomendação implicará nas medidas judiciais cabíveis.

BRASÍLIA, 15  de Setembro de 2016.

JOSÉ PEDRO DOS REIS

PROCURADOR DO TRABALHO"